Regulamento de Mediação e Conciliação – Accordare

O presente Regulamento de Normas Procedimentais de Mediação e Conciliação é de observância obrigatória nos procedimentos de resolução de conflitos realizados pela ACCORDARE Câmara de Conciliação e Mediação. São complementarmente aplicáveis as normas do Código de Ética de Mediadores do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA), bem como a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), a qual estabelece regras para a atuação de mediadores nas esferas judicial e extrajudicial.

1. DO INSTITUTO DA MEDIAÇÃO

Art. 1º. A Mediação é um processo não-adversarial, confidencial e voluntário, de resolução de controvérsias por intermédio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso, recorrem a um terceiro facilitador, o mediador, que com técnica, imparcialidade, competência, diligência, credibilidade e comprometimento, estimula e viabiliza a comunicação e auxilie na busca da identificação dos reais interesses envolvidos.

Art. 2º. A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. Prestigia o poder dispositivo das partes, possibilita a celeridade na resolução das controvérsias e reduz os custos. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo.

Art. 3º. O Procedimento de Mediação da ACCORDARE é norteado pelos princípios de boa-fé, entendimento recíproco, construção de soluções de benefício e satisfação mútuos. Ademais, os pilares para esta construção são sólidos quanto ao princípio da autonomia da vontade, as normas de ordem pública e aos princípios éticos.

Art. 4º Podem ser submetidos à Mediação conflitos que tratem de direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, envolvendo duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas. A mediação pode versar sobre todo o conflito ou partes dele.

Art. 5º O procedimento de mediação é indicado em conflitos onde há laços afetivos e/ou relações continuadas, podendo terminar, ou não, em acordo, uma vez que as partes têm autonomia para buscar soluções que sejam compatíveis com os seus interesses e necessidades.

1.1. PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO

Art. 6º São princípios da mediação:

I. O caráter voluntário;

II. O poder dispositivo das partes, respeitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública e da boa fé;

III. A complementaridade do conhecimento;

IV. Imparcialidade, competência e credibilidade, perante as partes, do Mediador;

V. A diligência dos procedimentos;

VI.A boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;

VII. A flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atendam à compreensão e às necessidades dos envolvidos.

VIII. A confidencialidade do processo.

IX.Equilíbrio entre as partes

1.2. DA SOLICITAÇÃO DE MEDIAÇÃO

Art. 7º. Qualquer pessoa física capaz ou pessoa jurídica regularmente constituída e representada pode requerer à ACCORDARE a instauração de um procedimento de Mediação. A solicitação deverá ser realizada através do site www.camaraaccordare.com.br, no link SOLICITAR PROCEDIMENTO.

Nesta solicitação deverá conter obrigatoriamente:

a.1) Pessoa Física: Nome, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e CPF, endereço completo, telefone e e-mail;

a.2) Pessoa Jurídica: Contrato social e alterações (razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço completo, telefone e e-mail) e documento pessoal dos representantes legais (RG e CPF);

a.3) No caso da solicitação ser realizada pelo advogado do solicitante, deverá constar procuração com poderes para tanto, assim como a inscrição do profissional na Ordem dos Advogados do Brasil;

b) A matéria objeto da Mediação, com seu valor real ou estimado;

c) Documentação referente ao caso (contrato ou fato do qual deriva o conflito, se for o caso);

d) Demais documentos pertinentes ao conflito.

Art. 8º Deverão ser anexas à solicitação as cópias de todos os documentos acima citados (validação de documentos).

Art. 9º No momento da solicitação, o solicitante deverá, de acordo com a Tabela de Despesas e Honorários, realizar o pagamento da despesa de Registro. Tal valor não estará sujeito a reembolso.

Art. 10 O solicitante deverá anexar ao procedimento via web cópia do comprovante do pagamento realizado.

Art. 11 Somente após o recebimento dos documentos obrigatórios e do comprovante de pagamento da despesa de registro é que será designada data e hora para realização da sessão de mediação.

Parágrafo único. A realização da sessão de mediação deverá respeitar o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, a contar da data da juntada do comprovante de pagamento da despesa de registro.

Art. 12 Cumprido o disposto nos itens anteriores, a ACCORDARE convidará pessoalmente a parte provocada, desde que esta resida na cidade de Palmas/TO. Em situações excepcionais, o convite será realizado por telefone, correios ou via e-mail.

Art. 13 Não sendo encontrado o convidado ou sendo impossível o contato, o solicitante será informado pela ACCORDARE, devendo fornecer outro endereço/contato no prazo de até 05 (cinco) dias, para que seja realizada uma segunda tentativa de entrega/contato.

§1º No caso da segunda tentativa restar infrutífera, havendo interesse do solicitante em tentar novamente, será cobrada despesa adicional no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por cada nova tentativa.

§2º Caso não haja manifestação nos próximos 30 (trinta) dias, o caso será arquivado.

Art. 14 Após o recebimento e aceite da carta-convite pelo(a) convidado(a), tal informação constará no site, sendo que o solicitante deverá efetuar o pagamento das despesas administrativas e dos honorários do mediador, conforme tabela de despesas e honorários, anexando o comprovante de pagamento ao procedimento para realização da sessão de mediação.

§1º Caso o escopo da mediação verse sobre contrato ou conflito que tenha expressamente a cláusula de mediação, o(a) convidado(a) será alertado (a) sobre a obrigatoriedade de sua presença na primeira sessão de mediação, bem como a sanção pela ausência (Art. 2º, §1º e art. 22, §2º, IV da lei 13.140/2015).

§2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação, devendo a recusa ser expressa na primeira sessão de mediação.

Art. 15 Cinco (05) dias antes da realização da sessão de mediação os comprovantes do pagamento das despesas administrativos e honorários do mediador deverão constar no procedimento, sob pena de suspensão da mesma.

§1º No caso da suspensão, será enviado comunicado ao(a) convidado(a).

§2º A sessão poderá ser renovada, oportunamente, com o pagamento dos valores pendentes.

§3º Após a data da suspensão da sessão de mediação caso não haja manifestação das partes em até 60 (sessenta) dias a mesma será cancelada e o procedimento arquivado, sem restituições dos valores pagos até então.

1.3. DO PROCESSO de mediação

Art. 16 Na data e horário designados para a primeira sessão de mediação, as partes serão recebidas pelo mediador, que fará a orientação inicial sobre o procedimento de mediação, momento em que as partes deliberarão se adotarão ou não a mediação como método de resolução de sua controvérsia.

Parágrafo único. As sessões de mediação, em regra, serão realizadas na sede da ACCORDARE, podendo ser realizada em outro local proposto consensualmente pelos mediandos e acordado com a direção da Câmara, com razoável antecedência, observados os custos adicionais.

Art.17 As partes deverão comparecer pessoalmente à sessão de mediação. Na impossibilidade de fazê-lo, podem fazer-se representar, mediante apresentação de procuração pública que outorgue poderes para transigir ou procuração particular desde que autenticada por seu advogado. Nos casos de pessoa jurídica, faz-se necessária a apresentação de carta de preposição.

Art. 18 A participação do advogado, embora não seja obrigatória, é valorizada e recomendada pela ACCORDARE.

Parágrafo único. O solicitante tem o dever de comunicar a ACCORDARE que na primeira sessão estará acompanhado por seu advogado, para que o(a) convidado(a) possa ser informado da obrigatoriedade de também estar acompanhado por advogado ou Defensor Público, para que haja equidade entre os mediandos.

Art. 19 A presença de terceiras pessoas na sessão de mediação só será permitida caso haja concordância de ambas as partes e do mediador presidente da sessão, quando consideradas úteis e pertinentes ao deslinde do caso.

Art. 20 Uma vez que as partes de forma voluntária concordem em participar do processo de mediação, serão convencionadas as normas procedimentais bem como assinado o termo de participação voluntária na mediação.

Art. 21 A primeira sessão terá duração de 01 (uma) hora, podendo ser marcadas quantas sessões forem necessárias para busca da solução do conflito, bem como convencionada a duração de cada sessão, de acordo com pauta disponível da ACCORDARE.

Art. 22 No processo de mediação todos os esforços serão empreendidos para que haja a solução pacífica do caso, podendo, inclusive as partes nomearem peritos para dirimir dúvidas sobre determinado assunto ou situação, exclusivamente às suas expensas. Também, poderão colocar à disposição do processo de mediação tudo o que precisar para inspeção dos mediados e mediador ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição que ainda não esteja no processo.

Parágrafo único. Os documentos preparados unicamente para fins do processo de mediação NÃO poderão ser admitidos em processo arbitral e processo judicial, sob pena de inadmissibilidade pelo árbitro ou juiz (art. 30, §2º, da Lei nº 13.140/2015), salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou a lei assim exigir.

Art. 23 Quando a mediação ocorrer durante um processo judicial ou arbitral, os mediandos poderão requerer ao juiz ou árbitro sua suspensão por prazo suficiente para a solução consensual da controvérsia (art. 16, da Lei nº 13.140/2015).

Art. 24 Enquanto transcorrer o processo de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015).

Art. 25 O processo de mediação é confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

Parágrafo único. O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, aos prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando todos os incisos do art. 30, §1º, da Lei nº 13.140/2015.

Art. 26 Os mediadores, bem como a equipe da ACCORDARE, não serão testemunhas em processo adversarial que verse sobre o objeto da controvérsia submetida à Mediação.

Art. 27 As sessões serão registradas em atas e disponibilizadas no sistema eletrônico da ACCORDARE, onde somente os mediandos e advogados possuem acesso.

Art. 28 No termo de sessão de mediação conterá apenas o resultado da sessão e seus termos ajustados.

2. DO ACORDO

Art. 29 Os acordos constituídos em procedimento de mediação podem ser totais ou parciais.

Art. 30 Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.

Art. 31. Os acordos obtidos na mediação podem ser:

§1º Informais: não constituindo título executivo, segundo o interesse dos mediandos, porém os mesmos deverão estar cientes que se assim optarem o acordo não poderá ser objeto de ação judicial (monitória ou de execução).

§2º Provisório: os mediandos e seus assessores decidirão sobre o período de vigência e a data de retorno para avaliação e eventuais ajustes.

§3º Formais constituindo títulos executivos extrajudiciais: incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) indicada(s) pela ACCORDARE ou pelas partes.

§4º Formais constituindo títulos executivos judiciais: sendo de responsabilidade das partes o requerimento para homologação judicial.

Parágrafo único. As partes deverão providenciar a homologação judicial com oitiva do Ministério Público dos acordos obtidos em mediação que verse sobre direitos indisponíveis transigíveis e/ou que envolvam absoluta ou relativamente incapazes civilmente.

Art. 32 Preferencialmente, o Termo de Acordo deve contar com a participação dos advogados envolvidos e deve ser assinado por todos os integrantes do procedimento.

3. DO ENCERRAMENTO

Art. 33. O procedimento de Mediação encerra-se:

a) Com a assinatura do termo de acordo pelas partes e pelo mediador;

b) Com a assinatura do termo de não acordo pelas partes e pelo mediador;

c) Por uma declaração escrita do mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;

d) Por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao mediador com o efeito de encerrar a Mediação;

e) Por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.

Art. 34 A ACCORDARE manterá como documentação do procedimento da Mediação, quando do seu encerramento ou suspensão, apenas uma via original do Termo de Acordo, do Termo Final, ou do documento que tenha registrado a suspensão, conforme o caso pelo prazo de 06 (seis) meses, salvo deliberação em contrário por todos os mediandos.

4. DA PREPARAÇÃO

4.1. DA ESCOLHA DO MEDIADOR

Art. 35 A direção da ACCORDARE indicará, dentre os mediadores selecionados e cadastrados na Câmara, o mediador habilitado para a realização da sessão de mediação.

Art. 36 O mediador escolhido manifestará sua aceitação e firmará Termo de Independência e compromisso relativo à sua atuação.

Art. 37 Caso uma das partes ou ambas entendam ser necessária a atuação de um comediador, deverão arcar com os honorários deste.

Art. 38 Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, a ACCORDARE indicará profissional substituto, em até 05 (cinco) dias antes da sessão.

Art. 39. Qualquer uma das partes pode suscitar à diretoria da ACCORDARE o impedimento, suspeição ou motivo que gere dúvida da imparcialidade do mediador selecionado para o caso.

Art. 40 Caso as partes almejem um mediador não cadastrado na ACCORDARE, deverão fazê-lo por consenso e encaminhar um requerimento conjunto por escrito indicando o mediador e seu currículo para avaliação e ratificação da escolha pela diretoria da Câmara.

Art. 41. Os mediadores, na primeira sessão de mediação, poderão, de acordo com o nível de complexidade e tempo de dedicação ao caso, bem como do grau de sua competência e experiência, propor às partes eventuais ajustes em seus honorários.

4.2. DA ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Art.42. Para que haja o bom desenvolvimento do processo de mediação, o mediador da ACCORDARE atuará pautado no Código de Ética do CONIMA, na Lei de Mediação e nos seguintes preceitos:

§1º Informação – Dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa e precisa, bem como o dever de prestar esclarecimentos claros e suficientes para as partes sobre as circunstâncias fáticas que envolvam cada uma de suas decisões ao longo de todo o processo de mediação.

§2º Autonomia da vontade – Dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo, podendo inclusive interrompê-lo a qualquer momento.

§3º Ausência de obrigação de resultado – Dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, auxiliando e estimulando as partes a identificarem o real interesse no conflito e desenvolverem soluções consensuais para seu conflito.

§4º Desvinculação da profissão de origem – Dever de esclarecer aos envolvidos que atua desvinculado de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento, poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos os envolvidos e às suas expensas.

§5º Teste de realidade – Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.

Art. 43. A condução do processo de facilitação do diálogo será pautada pela competência, imparcialidade, confidencialidade e independência dos mediadores com relação aos mediandos e ao tema mediado.

§1º O mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes, bem como que sejam respeitados os termos estabelecido no contrato de mediação assinado por elas.

§2º Comparecendo uma parte assistida (por advogado ou Defensor Público) e a outra não, o mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.

§3º As sessões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes. Havendo necessidade, o mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.

§4º O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, podendo utilizar–se da mediação construtiva, da mediação avaliativa, da mediação transformativa e outros tipos de mediação, desde que possua habilidade e competência para tanto e a anuência das partes.

Art. 44 Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o mediador pode:
a) aumentar ou diminuir o número de sessões de mediação;

b) indagar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do processo;

c) solicitar às partes que deixem a sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise.

d) solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

Art. 45 Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

§1º O mediador possui o dever ético de comunicar à diretoria da ACCORDARE qualquer impedimento ou suspeição para sua atuação no caso para qual foi selecionado, bem como se estes surgirem ao longo do processo de mediação.

§2ºO mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

§3ºO mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Art. 46 Cabe ao mediador suspender ou encerrar a sessão de mediação quando entender necessário ao efetivo e bom andamento do processo de mediação.

Art. 47 O mediador selecionado e cadastrado na ACCORDARE tem o dever do aprimoramento contínuo na área de gestão de conflito.

Art. 48 O mediador não poderá ser testemunha em processo arbitral ou judicial pertinentes a conflitos que tenha atuado como mediador.

Art. 49 O mediador não pode ser responsabilizado pelas partes por ato ou omissão relacionada à mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.

Parágrafo único. O mediador no exercício de suas funções ou em razão delas é equiparado a servidor público, para os efeitos da legislação penal.

4.3. DOS CUSTOS

Art. 50 A tabela de despesas e honorários do processo de mediação e de conciliação será publicado e disponibilizado no site da ACCORDARE, sendo atualizado e reajustado por deliberação da diretoria da Câmara.

Art. 51 O pagamento das despesas de registro, despesas administrativas e os honorários do mediador deverão ser efetuadas previamente pelo solicitante, conforme art. 9º e art. 14 deste Regulamento.

§1º O solicitante pode ajustar, com a outra parte, o ressarcimento dessas despesas.

§2º Os honorários do mediador estão sujeitos a eventuais ajustes, conforme combinado entre as partes e ratificado pela diretoria da ACCORDARE.

Art. 52 As demais horas que o procedimento demandar serão pagas sempre 05 (cinco) dias antes da sessão subsequente.

Art. 53 Para todas as notificações que se fizerem necessárias, sendo fora da região de Palmas/TO, serão realizadas via AR (aviso de recebimento) pelos correios, tendo acréscimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por emissão.

Art. 54 Reabertura de procedimentos:

I. Cancelados: será cobrada nova despesa de registro;

II. Suspensos por mais de 30 (trinta) dias: R$ 60,00 (sessenta) reais.

Art. 55 Os procedimentos suspensos por mais de 60 (sessenta) dias serão considerados cancelados.

Art. 56 Não havendo valor definido ou aproximado da causa, a ACCORDARE arbitrará o honorário do mediador após a análise da complexidade do caso.

Art. 57 Não sendo possível a realização da sessão de mediação, devido à desistência das partes ou por outro motivo, será restituído apenas o valor do honorário do mediador, não incluindo a despesa de administração.

Art. 58 Em caso de falta de pagamento por uma das partes da despesa de administração e honorários dos mediadores, entre outras despesas, estas poderão ser efetuadas pela outra parte, a fim de impedir a suspensão do procedimento.

Art. 59 Caso ocorra a falta de pagamento da despesa de administração e do honorário do mediador, a ACCORDARE dará ciência do fato às partes e ao mediador.

Art. 60. Caso o pagamento não seja efetuado por nenhuma das partes, o procedimento será arquivado após 30 (trinta) dias.

4.4 DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 61. As despesas que não estão descritas na tabela e não possuem artigo específico serão consideradas despesas extras, as quais deverão ser pagas antecipadamente pelas partes.

Art. 62 Caso a sessão de mediação ocorra fora do município de Palmas, serão arcadas integralmente e antecipadamente pelo solicitante as seguintes despesas:

a) com o translado (porta a porta) do mediador;

b) um adicional na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora de honorários, ou outro valor convencionado e aceito pelo mediador e ratificado pela diretoria da Câmara;

c) o valor integral das despesas com hospedagem e alimentação;

Parágrafo único. Nos casos em que as despesas integrem a receita tributável, será acrescido ao valor o respectivo ônus tributário.

Art. 63 Despesas com tradutor juramentado, intérprete, perito, e demais despesas que se fizerem necessárias para a realização do procedimento serão pagas antecipadamente e integralmente pelas partes.

5. DO INSTITUTO DA CONCILIAÇÃO

Art. 64 A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, é uma conversa/negociação que conta com a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, se necessário, apresentar idéias para a solução do conflito, tendo o conciliador uma posição mais ativa.

Art. 65 A conciliação é indicada preferencialmente nos casos em que não haja vínculo afetivo ou de relação continuada anterior entre as partes.

Art. 66 O conciliador é um profissional formado e treinado nas formas de resolução de conflitos, atua como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações. O conciliador pode sugerir caminhos, auxiliar as partes a formular propostas e incentivar concessões mútuas para alcançar o acordo.

Art. 67 Aplicam-se à conciliação, no que couber, os mesmos princípios da mediação.

Art. 68 A solicitação para uma sessão de conciliação será realizadas de acordo com os itens do artigo 7º e seguintes.

Parágrafo único. A sessão de conciliação poderá ser realizada virtualmente (skype, whatsApp, etc.) se assim desejarem as partes envolvidas, devendo tal situação ser previamente ajustada com a ACCORDARE.

Art. 69 O processo de conciliação é simples, célere e, no que couber, seguirá o processo de mediação.

Art. 70 Não caberá conciliação nos casos que envolvam direito de família.

Art. 71 A escolha e a atuação do conciliador (impedimentos e sigilo) realizam-se nos mesmos termos da escolha do mediador.

Art. 72 Os acordos constituídos em procedimento de conciliação podem ser totais ou parciais.

Art. 73 Caso alguns itens da pauta de conciliação não tenham logrado acordo, o conciliador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais, incluindo a mediação ou judiciais para a sua resolução.

Art. 74 Os acordos obtidos na conciliação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas, se assim desejarem as partes. Os acordos obtidos em conciliação poderão ser homologados judicialmente, para tanto, a homologação judicial deverá ser providenciada pelas partes.

Art. 75 Preferencialmente, o Termo de Acordo deve contar com a participação dos advogados envolvidos e deve ser assinado por todos os integrantes do procedimento.

6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76 Nos mutirões de audiências concentradas por temática ou empresa/Administração Pública dentre outros, só será utilizado o método da conciliação.

Parágrafo único. As despesas e honorários do conciliador, para fim de mutirões, podem ser ajustados entre o solicitante e direção da ACCORDARE.

Art. 77 A ACCORDARE não se responsabiliza pelos ajustes, contratos e valores devidos aos advogados que participaram do processo de mediação.

Art. 78 Eventuais lacunas do presente regulamento que não forem preenchidas pelo Código de Ética do CONIMA e pela Lei nº 13.140/2015 serão deliberadas pela diretoria da ACCORDARE.

Palmas/TO, 25 de setembro de 2018.

Indira Matos Freitas de Magalhães – Sócia-fundadora da Accordare

Paola Lazzaretti Victor – Sócia-fundadora da Accordare

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